MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
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Parecer Nº 0543527 - CONINT
PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0020000/2023-69
OBJETO: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - TJPA - CESSÃO DE USO DE SOFTWARE (MODALIDADE EAS) DA MICROSOFT.
ADESÃO Nº 02/2023 A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 41/2022 TJPA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 75/2022 DO TJ/PA.
PARECER Nº 587/2023
À Coordenadoria de Licitações e Contratos.
1- RELATÓRIO
Tratam os autos que visa a adesão à Ata de Registro de Preços n° 41/2022/TJPA, originária do Pregão Eletrônico nº 075/TJPA/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cessão de uso de software (Modalidade EAS) da Microsoft através da empresa LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A, conforme as especificações contidas no item 24 da Ata de Registro de Preço nº 41/2022, por intermédio da adesão a ata de registro de preços nº 41/2022 e do pregão eletrônico nº 75/202022 do TJ/PA, conforme termo de referência da Coordenação de Tecnologia da Informação.
A empresa a ser contratada é a LANLINK SOLUÇÕES E COMERCIALIZAÇÃO EM INFORMÁTICA S/A e o valor da contratação é de R$ 287.208,72 (duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos), correspondente a aquisição de:
12 (doze) unidades – licença 36 meses Azure prepaement – 6QK – 00001.
O processo de contratação, fundamentado no artigo 15, II da Lei nº 8.666/93, apresenta ainda as certidões de regularidade da empresa, pareceres orçamentário-financeiro para custeio da despesa, minuta de contrato e parecer jurídico, vindo a esta controladoria para análise.
2- ANÁLISE
2.1. DO CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, ao tempo em que o Ato PGJ nº 479/14, dispõe, em seu art. 59, inciso V, acerca das atribuições da Controle Interno, sendo de competência da Controladoria Interna:
Art. 59. À Controladoria Interna compete:
(…)
V - verificar a regularidade dos processos de licitações, notadamente quanto a obras e serviços, compras, alienações e locações, inclusive em seus aspectos técnicos;
§ 1° Aos Auditores lotados na Controladoria Interna compete auditar:
(…)
d) processos licitatórios;
(...)
§ 2º Todos os processos administrativos que forem encaminhados à Controladoria Interna serão analisados pelos Auditores, acompanhados do visto do Controlador.
Tendo em vista que o presente procedimento diz respeito a aquisição de produtos por meio de procedimento licitatório, resta demonstrada a atribuição do desta controladoria para análise do feito.
2.2. DAS COMPRAS PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Lei Nº 8.666/93 prevê no seu art. 15, II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;
Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.
Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período.
Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;
pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições;
for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.
O Registro de preços deve ser promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado.
Em regra, o SRP é utilizado para atender órgãos participantes, entre os quais um deles é denominado gerenciador, sendo que, eventualmente, quando previsto em regulamento, existe a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por outros órgãos da Administração, os chamados órgãos “carona”, sendo esses órgãos aqueles que não participaram da elaboração do Sistema de Registro de Preços, mas requerem, posteriormente, autorização para adquirir bens ou contratar serviços registrados na Ata, consoante previsão em regulamento próprio do ente que realizou o registro de preços.
No caso em tela, a utilização da ata de registro de preços do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Ata de Registro de Preço nº 41/2022 do Pregão Eletrônico nº 75/2022 é regulada pelo decreto estadual 991/2020, que prevê:
A Ata do SRP, durante sua vigência, desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, deverá, prioritariamente, ser utilizada por qualquer órgão ou entidade controlada direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador.
Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão:
Comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando, dentre outros aspectos pertinentes, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP;
Encaminhar ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços o pedido de adesão e obter resposta, a qual, se afirmativa, deverá ser encaminhada ao Órgão Gerenciador, na forma prevista no inciso III deste parágrafo;
Encaminhar solicitação de adesão ao Órgão Gerenciador, com aceite do fornecedor para análise de viabilidade.
O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem;
Após a autorização do Órgão Gerenciador, o órgão não participante efetivará a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata, comunicando o Órgão Gerenciador da efetiva contratação;
Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
2.3. DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO POR ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 75/2022 – TJ/PA.
O Registro de Preços foi promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularam propostas. O certame licitatório foi o de nº 75/2022 – TJ/PA, do tipo menor preço.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos:
Ademais, o Parecer Jurídico que conclui:
Deverão ainda ser observados os seguintes procedimentos:
2.4 – Observação da Controladoria
2.4.1 Quanto ao Parecer Jurídico:
Cumpre mencionar que no Parecer Jurídico foram solicitadas diligências, consoante aos itens 49 e 55 dessa manifestação jurídica. Por conseguinte, acostou-se aos autos as certidões atualizadas. Contudo, em relação ao citado " item 55" do Parecer jurídico, esta Controladoria reforça a citada anotação, à vista do seu caráter de controle interno.
2.4.2 Quanto à utilização da Ata 41/2022- TJ/PA
É salutar evidenciar que seja observada a CLÁUSULA DÉCIMA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES da citada Ata, especialmente, o PARÁGRAFO SEXTO, a saber:
Após autorização do TJPA, o órgão não participante deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência desta ata. (grifo nosso).
Ademais, pontua-se que a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – da ATA em epigrafe, traz algumas observações, a saber:
PARÁGRAFO TERCEIRO – Integram esta ata: o Edital do Pregão Eletrônico nº 075/TJPA/2022, o Termo de Referência e a proposta da empresa classificada em primeiro lugar no supracitado certame.
Nesse interim, o Termo de referência do Edital nº 41/2022-TJ/PA, traz na cláusula 3.8, o seguinte:
3.8. Da forma de pagamento
O pagamento dos serviços de subscrição e aquisição licença serão efetuados em 3 parcelas, cada uma referente a 12 meses, em até 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal a ser feito no início do contrato e a cada aniversário, à vista do respectivo Termo de Recebimento Definitivo do objeto.
Nesse cenário, observa-se que os pagamentos das aquisições das licenças, conforme previsto no Termo de referência anexo ao Edital licitatório que gerou a ata de registro de preços, devem ser feitas a cada ano, ou seja, em 36 (trinta e seis) meses serão três pagamentos, cada um referente a 12 (doze) meses. Portanto, o valor a ser lastreado para o exercício de 2023 será de R$ 95.736,24 (noventa e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e vinete e quatro centavos), referente a 12 licenças durante os primeiros 12 (doze) meses, e assim, sucessivamente.
Tais observações servem para aclarar o bom andamento do procedimento em epígrafe.
3 – CONCLUSÃO
No mais, diante do exame dos itens que compõem a análise do procedimento em tela, entendo que o mesmo está de acordo com a legislação vigente. Segure-se as observadas anotadas pela Controladoria.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Licitações e Contratos para providências pertinentes ao prosseguimento do feito e deliberações da Autoridade Superior.
Em 02 de agosto de 2023.
| | Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO MARIANO ARAUJO FILHO, Controlador Interno, em 03/08/2023, às 15:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por SIDNEY FEITOSA DA SILVA, Analista Ministerial, em 04/08/2023, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mppi.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0543527 e o código CRC 900BCFB1. |
| 19.21.0016.0020000/2023-39 | 0543527v8 |