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MINUTA DE CONTRATO Nº XX/2023/PGJ

 

CONTRATO Nº. XX/2023 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PIAUÍ, POR INTERMÉDIO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A PARA CESSÃO DE USO DE SOFTWARE (MODALIDADE EAS) DA MICROSOFT. PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0020000/2023-39.

 

O Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público, por intermédio da Procuradoria Geral de Justiça, com sede na Rua Álvaro Mendes, nº 2294, Centro, Teresina-PI, inscrito no CNPJ: 05.805.924/0001-89, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Subprocurador de Justiça InstitucionalDr. Hugo de Sousa Cardoso, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 1º, IX, do ATO PGJ-PI Nº 1079/2021, e de outro lado, a empresa LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 19.877.285/0002-52, com endereço na Shn Quadra 02, Bloco f, Sala 1003, Edifício Executive Office Tower, Bairro: Asa Norte, CEP: 70.702-906, Brasília/DF, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu representante legal, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, portador da carteira de identidade nº XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº.XXXXXXX, perante as testemunhas que se subscrevem, acordam em celebrar o presente contrato, referente ao P.G.A. nº 19.21.0016.0020000/2023-39 de acordo com a Adesão nº 02/2023 à Ata de Registro de Preços nº 41/2022 do Pregão Eletrônico nº. 075/TJPA/2022, e seus anexos, bem como a proposta da empresa vencedora, observadas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ORIGEM – O presente contrato tem origem na Adesão nº 02/2023 à Ata de Registro de Preços nº 41/2022, referente à licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico de nº. 075/TJPA/2022, com fundamento na disposição da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Estadual nº. 6.474, de 06 de agosto de 2002. Subsidiariamente pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993; pelo Decreto nº. 3.555, de 08 de agosto de 2000, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 3.693, de 20 de dezembro de 2000; pelo Decreto nº. 3.784, de 06 de abril de 2001.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO – Adesão à Ata de Registro de Preços nº 41/2022 do Pregão Eletrônico nº. 075/TJPA/2022, para Cessão de uso de software (Modalidade EAS) da Microsoft.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES – O valor total do contrato é de R$ 287.208,72 (Duzentos e oitenta e sete mil, duzentos e oito reais e setenta e dois centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Detalhamento: 

ITEM

PART NUMBER

DESCRIÇÃO

QTDE

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

24

6QK-00001

(Licença 36 meses)

Azure prepayment

12

R$ 23.934,06

R$ 287.208,72

 

CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO – O prazo de vigência deste contrato será de 36 (trinta e seis) meses, com início na data de sua assinatura, prorrogáveis por até 48 (quarenta e oito) meses., com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO – As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA – O CONTRATADO deverá apresentar garantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global deste contrato, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do contrato, em uma das seguintes modalidades:

- Caução em dinheiro, Seguro garantia ou Fiança bancária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá contemplar a total vigência contratual e assegurará o pagamento de:

a.) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

b.) Prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

c.) Multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As modalidades seguro-garantia e fiança-bancária somente serão aceitas se contemplarem todos os eventos indicados nas alíneas do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando a garantia for apresentada em dinheiro, ela será atualizada monetariamente, conforme os critérios estabelecidos pela instituição bancária em que for realizado o depósito.

PARÁGRAFO QUARTO – A garantia será recalculada, nas mesmas condições e proporções sempre que ocorrer modificação no valor deste contrato.

PARÁGRAFO QUINTO – No caso de vencimento, utilização ou recálculo da garantia, o CONTRATADO terá o mesmo prazo estabelecido no parágrafo primeiro, a contar da ocorrência do fato, para renová-la ou complementá-la.

PARÁGRAFO SEXTO – A garantia será liberada após a execução plena deste contrato, em prazo não superior a 20 (vinte) dias úteis, contados da solicitação formalizada pela CONTRATADA, desde que não haja qualquer pendência por parte da mesma.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O fiscal do contrato procederá à primeira notificação à CONTRATADA para o cumprimento da garantia, quando do envio das vias contratuais/nota de empenho e eventuais aditivos.

PARÁGRAFO OITAVO – Caberá ao fiscal do contrato, em conjunto com a Assessoria para Gestão de Contratos, nos limites de suas competências, o acompanhamento do cumprimento da prestação da garantia referente ao contrato e eventuais aditivos, procedendo ao necessário para o seu recebimento

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caberá ao CONTRATANTE:

I. Efetuar o pagamento das notas fiscais/faturas na forma e prazo estabelecidos.

II. Observar para que, durante a vigência deste contrato, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim, a compatibilidade com as obrigações assumidas.

III. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da EMPRESA.

IV. Comunicar à EMPRESA quaisquer irregularidades na prestação dos serviços objeto deste contrato, objetivando a imediata reparação.

V. Atestar a entrega e a aceitação dos serviços, bem como sua adequação às especificações exigidas, rejeitando os que não estiverem de acordo com as especificações do termo de referência, por meio de notificação à EMPRESA contratada.

VI. Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, anotando em registro próprio os defeitos detectados nos serviços e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam correção por parte da EMPRESA.

VII. Cumprir as demais obrigações constantes do contrato, edital e do termo de referência.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá à CONTRATADA:

1. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE e pelos órgãos fiscalizadores do objeto do presente Contrato;

2. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes do objeto deste Contrato, inclusive encargos financeiros ordinários e extraordinários, bem como multas;

3. Providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo CONTRATANTE referentes ao objeto desta licitação;

4. Executar fielmente o objeto do Contrato, de acordo com as exigências constantes do Termo de Referência;

5. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente Contrato;

6. Manter, durante toda a vigência do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a Contratação;

7. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto e documento de interesse do CONTRATANTE, ou de terceiros, de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto deste Contrato, devendo orientar seus empregados a observar rigorosamente esta determinação;

8. Não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado conhecimento em razão da execução dos serviços objeto deste Contrato sem o consentimento, por escrito, do CONTRATANTE;

9. Utilizar mão de obra especializada, qualificada e em quantidade suficiente à perfeita execução do objeto contratado;

10. Manter atualizados os contatos de e-mail e telefone dos prepostos informados na proposta, não sendo aceitas alegações de falhas ou dificuldades técnicas no recebimento de telefonemas e/ou mensagens;

11. Adotar os demais procedimentos necessários à boa execução do Contrato;

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO – Cabe ao CONTRATANTE exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução das obrigações e do desempenho do CONTRATADO, sem prejuízo do dever desta de fiscalizar seus empregados, prepostos ou subordinados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATADO declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A existência e a atuação da fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade integral e exclusiva do CONTRATADO quanto à integridade e à correção da execução das prestações a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.

 

CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES – Ficará impedida de licitar e contratar com o Estado do Piauí, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, se for o caso, sem prejuízo das multas previstas no edital, no contrato e das demais cominações referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/1993 e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, garantido o direito à ampla e prévia defesa, a licitante que:

a) convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato;

b) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

c) apresentar documento falso ou fizer declaração falsa;

d) ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato;

e) não mantiver a proposta, injustificadamente;

f) falhar ou fraudar na execução do objeto deste contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo;

h) cometer fraude fiscal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Pelo atraso, pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, pelo não atendimento às especificações contidas no termo de referência (Anexo I), e descumprimento de qualquer obrigação prevista no edital, no contrato e nos instrumentos afins, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, além das previstas no caput desta cláusula, garantida a ampla e prévia defesa:

a) advertência;

b) multa, nos termos descritos no parágrafo quarto;

c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As sanções previstas no caput e nas alíneas a e c do parágrafo primeiro poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea b, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que a licitante foi oficialmente comunicada, salvo a sanção estabelecida no parágrafo primeiro alínea c, que deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contado da abertura de vista.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A advertência é o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA descumprir qualquer obrigação.

PARÁGRAFO QUARTO – A multa é a sanção pecuniária que será imposta à licitante contratada pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

a) Pelo inadimplemento total do objeto, a CONTRATADA está sujeita a multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da contratação.

b) Pelo descumprimento do prazo estabelecido para prestação da garantia contratual, a CONTRATADA está sujeita a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato para cada dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento).

c) Por deixar de cumprir obrigação acessória ou qualquer outra obrigação prevista no contrato e não relacionada nos itens anteriores, a CONTRATADA está sujeita à multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do contrato, por infração.

PARÁGRAFO QUINTO – A multa será formalizada por termo de aplicação de penalidade e será executada após regular processo administrativo, garantida à CONTRATADA o direito de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos dos §§2º e 3º do art. 86 da Lei nº. 8.666/1993, na seguinte ordem:

a. pagamento espontâneo, por meio de Guia de Devoluções e Ressarcimentos – GDR que deverá ser emitida pela própria contratada, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação;

b. dedução dos pagamentos devidos pela Administração;

c. desconto do valor da garantia prestada;

d. cobrado judicialmente, após inscrição em Dívida Ativa

PARÁGRAFO SEXTO – Se preferir, poderá a licitante contratada efetuar o pagamento ou autorizar expressamente o desconto do valor da multa aplicada dos pagamentos pendentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Em sendo a garantia utilizada em partes ou em sua totalidade para o pagamento de multas, compromete-se a CONTRATADA a apresentar a complementação ou nova garantia, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos da cláusula sexta deste contrato.

PARÁGRAFO OITAVO – O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo definido no contrato, se dia de expediente normal no Ministério Público do Estado do Piauí, ou no primeiro dia útil seguinte.

PARÁGRAFO NONO – Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado o atraso não superior a 05 (cinco) dias.

PARÁGRAFO DÉCIMO – O CONTRATANTE poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório.

a) Para fins de aplicação deste parágrafo, será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% (dois por cento) do previsto no art. 24, II da Lei nº 8.666/1993.

b) Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.

c) Para determinar a reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os antecedentes da CONTRATADA nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.

d) Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva penalidade.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, o contrato poderá ser rescindido, exceto se houver justificado interesse do CONTRATANTE em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A sanção pecuniária prevista na alínea e do parágrafo quarto não se aplica nas hipóteses de rescisão que não ensejam penalidades.

PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – A sanção de impedimento prevista no caput será aplicada de acordo com os prazos a seguir:

a) por até 01 (um) ano, quando a licitante vencedora convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, retirar a nota de empenho ou a ordem de autorização (caput, a); deixar de entregar a documentação exigida para o certame (caput, b); ou não mantiver sua proposta, injustificadamente (caput, e);

b) de 01 (um) a 02 (dois) anos, quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, devendo ser considerados os prejuízos causados à Administração (caput, d);

c) até 02 (dois) anos, quando a CONTRATADA falhar na execução do objeto deste contrato (caput, f);

d) até 05 (cinco) anos, quando a empresa apresentar documento falso ou fizer declaração falsa (caput, c); fraudar na entrega/execução do objeto deste certame (caput, f); comportar-se de modo inidôneo (caput, g); ou cometer fraude fiscal (caput, h).

PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de impedimento aplicada.

PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – A declaração de inidoneidade, sua extinção e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinados ou vinculados à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº. 8.666/1993.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Assegurado o direito à ampla e prévia defesa e ao contraditório, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPPI e obrigatoriamente registrada no SICAF devendo constar:

a) a origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;

b) o prazo do impedimento para licitar e contratar ou da declaração de inidoneidade;

c) o fundamento legal da sanção aplicada;

d) o nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal (CPF/CNPJ).

PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – As sanções serão aplicadas pelo ordenador de despesas do MP/PI, conforme Ato PGJ nº 1079/2021, à vista dos motivos informados na instrução processual, exceto a penalidade de idoneidade que será aplicada pela autoridade máxima do MP/PI.

PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.

PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado, devendo neste caso a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO – Da declaração de inidoneidade aplicada caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta cláusula excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO – Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a Coordenadoria de Licitações e Contratos deverá comunicar a seguradora e/ou a fiadora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia à CONTRATADA e das decisões finais de 1ª e última instância administrativa.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO – Observando-se o parágrafo anterior caberá à equipe de gestão e fiscalização o devido acompanhamento e cobrança junto à seguradora.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - As notificações para a apresentação de ampla defesa e contraditório, e das decisões de aplicação de penalidade para efeitos de recurso e/ou pedido de reconsideração, poderão se dar através de ofício entregue fisicamente ao representante da empresa ou encaminhado através de e-mail a ser informado obrigatoriamente na proposta.

PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - Quando da utilização de correio eletrônico, caso a empresa não acuse o recebimento da respetiva notificação no prazo de 02 (dois) dias úteis, a leitura será automaticamente confirmada e o prazo para a apresentação de defesa, recurso ou pedido de reconsideração iniciará, não sendo acatadas alegações de falhas ou dificuldades técnicas no recebimento de mensagens.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO – A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, o Contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a Contratada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o Contratante adotar, motivadamente, providências acauteladoras.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO - A execução deste contrato, bem como os casos neles omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da lei federal nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO - Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do Contratante, com a apresentação das devidas justificativas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE - O preço ajustado será certo, definitivo e irreajustável, salvo nas situações definidas nos §§ do art. 57 da Lei de Licitações, em que será aplicada a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), salvo negociação entre as partes, e requisitos para a concessão e preclusão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na possibilidade de reajuste prevista, deverá a contratada requerer sua aplicação no prazo oportuno, considerando cada anualidade, com o demonstrativo de valores, índice e cálculos respectivos, sob pena de preclusão, aceitando a continuação dos termos e preços originais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso a CONTRATADA pratique qualquer ato que infira em seu consentimento na continuação do contrato sem a aplicação do reajuste, como no caso de assinatura de termo para prorrogação sem o requerimento do reajuste ou ressalva de seu direito em requerê-lo, aplicar-se-á o instituto do parágrafo anterior.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Feita a ressalva da concessão futura, a CONTRATADA terá até 60 (sessenta) dias para formalizar o pedido, a contar da prorrogação.

PARÁGRAFO QUARTO – O pedido de reajuste deverá ser realizado pela CONTRATADA durante a vigência do Contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO - O presente contrato fundamenta-se nas Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/1993 e vincula-se ao Edital e anexos do Pregão Eletrônico n. º 075/TJPA/2022, ao Termo de Referência constante do P.G.A. nº 19.21.0016.0020000/2023-39, bem como à proposta da Contratada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado de acordo com a nota fiscal de serviços/fornecimento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota fiscal, à vista do respectivo Termo de Recebimento Definitivo do objeto, através de crédito em conta corrente, mediante a apresentação de fatura emitida pela EMPRESA em correspondência ao objeto executado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A nota fiscal ou fatura deverá vir acompanhada obrigatoriamente dos comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista, demonstrada através de consulta on-line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e ao site da Justiça do Trabalho competente ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº. 8.666/1993.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Devem ser observadas as demais condições de pagamento exigidas no termo de referência (anexo I deste ato convocatório).

PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato do pagamento será verificado se a contratada possui pendências quanto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, incluída a regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a regularidade perante a Justiça do Trabalho (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).

PARÁGRAFO QUARTO - Constatada a situação de irregularidade em quaisquer das certidões, a CONTRATADA estará sujeita a aplicação das penalidades estabelecidas em Lei, bem como, a rescisão contratual.

PARÁGRAFO QUINTO - Poderá o MP/PI descontar o valor correspondente aos danos a que a EMPRESA der causa das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

PARÁGRAFO SEXTO - O MP/PI poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes às multas ou a indenizações devidas pela EMPRESA, nos termos deste contrato.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Nenhum pagamento isentará a EMPRESA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do material/equipamento.

PARÁGRAFO OITAVO - Para efeito de pagamento, o MP/PI procederá às retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação em vigor, aplicáveis a este instrumento.

PARÁGRAFO NONO - No caso de eventual atraso de pagamento, desde que a EMPRESA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo MP/PI, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será mediante a aplicação da seguinte fórmula:

EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga; e

I = índice de atualização financeira = 0,0001644, assim apurado:

I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,0001644 365

365 TX = Percentual da taxa anual = 6%

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES – A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, que, a critério do MP/PI, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto no artigo 65, §§1º e 2º, inciso II, da lei nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO – As partes deverão manifestar interesse na prorrogação deste termo com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência contratual, devendo a fiscalização sinalizar à Administração superior quanto à necessidade ou não da referida prorrogação, no prazo referido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO – O presente contrato será publicado em até 10 (dez) dias, contados de sua assinatura, em conformidade com o artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, sendo que o contratante providenciará sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do MPPI, em resumo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO – O foro do contrato será o da Comarca de Teresina, excluído qualquer outro. Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo segue assinado eletronicamente pelos contraentes.

 

 

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Dr. Hugo de Sousa Cardoso

Subprocurador de Justiça Institucional

 

 

LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A

Representante:  XXXXXXX,  

CPF (MF) nº XXXXXXX

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por CELIANE AZEVEDO DA FONSECA, Técnico(a) Ministerial, em 21/07/2023, às 11:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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