MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
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Parecer Nº 0456882 - CONINT
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONTROLADORIA INTERNA
PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0005262/2023-71
OBJETO: SOLICITAÇÃO DE ADESÃO A ARP, PREGÃO ELETRONICO Nº 031/201922- Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí e Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor – Aquisição de computadores.
MODALIDADE: ADESÃO Nº 01/2023
À Coordenadoria de Licitações e Contratos.
PARECER Nº 236/2023
Tratam os autos de aquisição, a ser processada por meio de adesão ao sistema de registro de preços, de Contratação de empresa para eventual aquisição de computadores através da adesão nº01/2023 da PGJ à ARP nº 31/2022 do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, conforme especificações contidas no Termo de Referência, anexo do Edital, e Anexo I deste Contrato, para atender ao Convênio Plataforma +Brasil nº 936946/2022 celebrado entre União, por intermédio do DEPEN-MJSP, e a Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí.
A empresa a ser contratada é LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA - CNPJ 07.275.920/0001-61 e o valor da contratação é de R$ 58.620,00 (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte reais), a contratação será com fulcro no artigo 15, II da Lei nº 8.666/93,
É o relatório.
DO CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, ao tempo em que o Ato PGJ nº 479/10 em seu art. 59, dispõe acerca das atribuições do Controle Interno, que dentre outras competências, “realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional relativos às atividades administrativas das Unidades do MPE-PI, com vistas a verificar a legalidade e a legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia”.
Tendo em vista que a contratação sub examine, implica em realização de despesa, resta demonstrada a competência do Controle Interno para análise e manifestação.
DAS COMPRAS PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Lei Nº 8.666/93 prevê no seu art. 15, II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;
Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.
Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período.
Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;
pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições;
for vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.
O Registro de preços deve ser promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado.
Em regra, o SRP é utilizado para atender órgãos participantes, entre os quais um deles é denominado gerenciador, sendo que, eventualmente, quando previsto em regulamento, existe a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por outros órgãos da Administração, os chamados órgãos “carona”, sendo esses órgãos aqueles que não participaram da elaboração do Sistema de Registro de Preços, mas requerem, posteriormente, autorização para adquirir bens ou contratar serviços registrados na Ata, consoante previsão em regulamento próprio do ente que realizou o registro de preços.
No caso em tela, a utilização da ADESÃO Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico Nº 031/2022 PGJ-PI é regulada pelo Decreto Federal nº 7.892/2013, que prevê:
o órgão gerenciador da Ata deve ser consultado sobre o interesse do órgão “carona” e deve anuir sobre a participação deste, indicando o fornecedor que poderá atender a esse novo participante e o preço praticado, sempre considerando a ordem de classificação das propostas registradas;
também o fornecedor registrado deverá ser consultado, podendo ou não aceitar a adesão;
as contratações decorrentes da utilização da Ata de Registro de Preços não poderão exceder, por órgão carona, ao somatório dos quantitativos registrados na Ata.
DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO POR ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS do Pregão Eletrônico 025/2022 PGJ-PI.
O Registro de Preços do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí foi promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularam propostas. O certame licitatório foi o PREGÃO ELETRONICO Nº 025/2022, do tipo menor preço.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos:
1. solicitação do serviço, com descrição clara do objeto DOD (doc. Sei. 0412111);
2. justificativa da necessidade do objeto, Termo de Referência (doc. Sei 0433143);
3. Ata de Registros de Preços, indicando fornecedor e preços registrados (doc. Sei 0412141);
4. Memória de Cálculo com demonstração da Vantagem econômica, por meio de propostas de outras empresas, resumidas em mapa de preços (doc. Sei 0413604);
5. consulta ao órgão gerenciador da Ata (doc. Sei. 0432645);
6. consulta ao fornecedor registrado com o respectivo aceite (doc. 0431617);
7. Aprovação CETI (doc. Sei 0433616);
8. Memória de cálculo e indicação dos recursos para a cobertura da despesa (doc. Sei. 0437637 e 0439115 );
9. Juntada aos autos dos originais ou cópias autenticadas ou conferidas com o original dos documentos de habilitação (doc. Sei 0437382);
10. Parecer jurídico da Assessor para Pareceres em Processos Licitatórios, favorável emitido pela Assessoria Especial da Procuradora-Geral de Justiça (doc. Sei. 0448975).
Deverão ainda ser observados os seguintes procedimentos:
1. autorização do ordenador de despesa;
2. emissão da nota de empenho;
3. assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso e sua publicação.
4. Registro da adesão no sistema Licitações Web do Tribunal de Contas do Estado (TCE)
Isto posto, diante do exame dos itens que compõem a análise do procedimento em tela, entendo que o mesmo está de acordo com a legislação vigente.
É o parecer.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Licitações e Contratos para providências pertinentes ao prosseguimento do feito e deliberações da Autoridade Superior.
Em 11 de abril de 2023.
| | Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO MARIANO ARAUJO FILHO, Controlador Interno, em 11/04/2023, às 16:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por JADER GABRIEL ROCHA PATRASANA, Auditor(a), em 12/04/2023, às 08:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mppi.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0456882 e o código CRC 2587BA58. |
| 19.21.0016.0005262/2023-71 | 0456882v2 |