MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
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Parecer Nº 0379925 - CONINT
PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0034225/2022-87
OBJETO: ADESÃO AO SRP DO FMMPPI PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES.
ADESÃO Nº 03/2022 A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 31/2022 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2022 DO FMMPPI.
PARECER Nº 1116/2022
À Coordenadoria de Licitações e Contratos.
1-RELATÓRIO
Tratam os autos da aquisição de computadores através da adesão a ARP nº 31/2022 Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí para atender às necessidades dos órgãos e setores do MP-PI bem como atualização tecnológica do parque computacional..(Adesão nº 03/2022), conforme termo de referência da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - SEI nº 0374928.
A empresa a ser contratada é a Lenovo Tecnologia (Brasil) Ltda, CNPJ 07.275.920/0001-61 e o valor da contratação é de R$ 1.617.912,00( Um milhão seiscentos e dezessete reais e novecentos e doze reais), correspondente a aquisição de:
276 (duzentos e setenta e seis) Computadores All-in-one
O processo de contratação, fundamentado no artigo 15, II da Lei nº 8.666/93, apresenta ainda as certidões de regularidade da empresa, pareceres orçamentário-financeiro para custeio da despesa, minuta de contrato e parecer jurídico, vindo a esta controladoria para análise.
2-ANÁLISE
DO CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, ao tempo em que o Ato PGJ nº 479/14, dispõe, em seu art. 59, inciso V, acerca das atribuições da Controle Interno, sendo de competência da Controladoria Interna:
“Art. 59. À Controladoria Interna compete:
(…)
V - verificar a regularidade dos processos de licitações, notadamente quanto a obras e serviços, compras, alienações e locações, inclusive em seus aspectos técnicos;
§ 1° Aos Auditores lotados na Controladoria Interna compete auditar:
(…)
d) processos licitatórios;
(...)
§ 2º Todos os processos administrativos que forem encaminhados à Controladoria Interna serão analisados pelos Auditores, acompanhados do visto do Controlador."
Tendo em vista que o presente procedimento diz respeito a aquisição de produtos por meio de procedimento licitatório, resta demonstrada a atribuição do desta controladoria para análise do feito.
DAS COMPRAS PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Lei Nº 8.666/93 prevê no seu art. 15, II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;
Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.
Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período.
Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
Pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;
Pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
For mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições;
For vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.
O Registro de preços deve ser promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado.
Em regra, o SRP é utilizado para atender órgãos participantes, entre os quais um deles é denominado gerenciador, sendo que, eventualmente, quando previsto em regulamento, existe a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por outros órgãos da Administração, os chamados órgãos “carona”, sendo esses órgãos aqueles que não participaram da elaboração do Sistema de Registro de Preços, mas requerem, posteriormente, autorização para adquirir bens ou contratar serviços registrados na Ata, consoante previsão em regulamento próprio do ente que realizou o registro de preços.
No caso em tela, a utilização da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 31/2022 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2022 DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ é regulada pelo Decreto Federal nº 7892/2013 e Decreto Estadual nº º 11.319/04, os quais prevê:
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
A Ata do SRP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou ente da Administração que não tenha participado ou aderido ao certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão controlador, desde que comprovada as vantagens para a Administração.
§ 1º. Os órgãos ou entes que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão controlador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º. Ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços caberá, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO POR ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/22.
O Registro de Preços foi promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularam propostas. O certame licitatório foi o 25/2022 – FMMPPI, do tipo menor preço.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos:
Documento de Oficialização da Demanda, assinado pela autoridade competente (SEI nº 0374923);
Ata de Registro de Preços nº 31/2022 originária do P.E. nº 25/2022 do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (SEI nº 0374924);
Termo de Referência afeto à contratação pretendida (SEI nº 0374928);
Mapa Comparativo de Preços (SEI nº 0377982);
Pesquisa de preços de modo a demonstrar a vantajosidade da contratação pretendida (SEI nº 0377980, 0377981);
Análise de Riscos atrelados à contratação (SEI nº 0375959);
Plano de Sustentação (SEI nº 0376016);
Aquiescência da empresa titular do registro de preços com a pretensa contratação (SEI nº 0377918);
Autorização de adesão encaminhada pelo órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços (SEI nº 0377919);
Edital do Pregão Eletrônico nº 25/2022 do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (SEI nº 0377926);
Comprovação das condições de habilitação da pretensa contratada (SEI nº 0378072);
Parecer Orçamentário nº 786/2022 (SEI nº 0379890) e Parecer Financeiro nº 805/2022 (SEI nº 0379899);
Portaria PGJ/PI de designação da CPL “B” para processar e julgar todas as Contratações Diretas (SEI nº 0379832);
Minuta contratual (SEI nº 0379818)
Parecer Jurídico Nº 171/2022 o qual se manifestou pela viabilidade jurídica da adesão à ata de registro de preços em tela. Recomenda-se, contudo, a realização da diligência elencada no item 46 deste opinativo.(SEI nº. 0379905).
46. Recomenda-se que sejam renovadas, em data próxima à da assinatura do contrato, todas as certidões que porventura estejam com prazo de validade expirado.
Deverão ainda ser observados os seguintes procedimentos:
2.1 - Observação da Controladoria
Feita a análise acima, menciona-se apontar o seguinte:
Cumpre mencionar que apesar da motivação e justificativa esplanadas no Termo de Referência (Doc Sei nº 0374928), restou uma melhor equalização em relação as quantidades almejadas, ou seja, a quem ou quais unidades serão contempladas com as respectivas quantidades a serem adiquridas.
De outra banda, o Parecer Orçamentário e o Parecer Financeiro estão subdimensionados, ou seja, menor que a demanda pretendida, em R$ 329.105,32 (trezentos e vinte e nove mil e cento e cinco reais e trinta e dois centavos).
Dessa forma, como cautela, é necessário que sejam sempre coadunados os valores expostos nos pareceres orçamentário e financeiro que lastreiam a despesa com a respectiva demanda, a fim de evitar despesas sem lastro orçamentário e financeiro - sem prévio empenho.
Por fim, tal providência se mostra necessária para que não resulte em futuras distorções na execução orçamentária e financeira.
3-CONCLUSÃO
No mais, diante do exame dos itens que compõem a análise do procedimento em tela, esta Controladoria entende pela regularidade do procedimento. Ressalta-se, a atualização das certidões, conforme Parecer Jurídico, bem como, convergência entre as demandas e o PAC, e as respectivas Unidades Orçamentárias, como forma de fortalecer os controles.
Ademais, que sejam observadas as anotações desta Controladoria.
Em 21 de dezembro de 2022.
| | Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO MARIANO ARAUJO FILHO, Controlador Interno, em 21/12/2022, às 14:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mppi.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0379925 e o código CRC B91F17CD. |
| 19.21.0016.0034225/2022-87 | 0379925v3 |