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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

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Parecer Nº 0685500 - CONINT

PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0034248/2022-48

 

OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, REAJUSTE DE VALOR E A INCLUSÃO DA CLÁUSULA PARA ADEQUAÇÃO

À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS DO CONTRATO Nº 06/2023/PGJ

 

PARECER Nº 131/2024

 

 

1- RELATÓRIO

 

O presente processo refere-se à prorrogação da vigência e o reajuste do Contrato nº 06/2023/PGJ, firmado entre esta Procuradoria-Geral de Justiça e a empresa HARPIA TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é fornecimento de solução tecnológica de segurança corporativa na modalidade SAAS, baseada em coleta e integração de dados, com ênfase no monitoramento de infraestrutura do Ministério Público do Estado do Piauí, incluindo sistema de análise out in de segurança 24x7x365 para aplicações web, serviços de coleta de informações relevantes fora do escopo, detecção de ataques e varreduras, identificação de falhas de segurança ou de ativos informacionais comprometidos, buscando minimizar vulnerabilidades, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas no Termo de Referência e anexo I do contrato, pelo valor total de R$ 546.106,22 (quinhentos e quarenta e seis mil, cento e seis reais e vinte e dois centavos), a ser atendido à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente de 2024 da Procuradoria-Geral de Justiça, vinculado ao elemento de despesa Nº 3.3.90.33 (Passagens e Despesas com Locomoção), Fonte de recursos: 500.

 

Ao procedimento foram juntados os seguintes documentos:

 

 

 

Após a emissão da sua manifestação, a AGC encaminhou o procedimento a esta CONINT para análise e emissão de parecer, o que se faz adiante.

 

 

2- ANÁLISE

 

 

A Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta os procedimentos licitatórios e os contratos firmados pela Administração Pública dispões sobre a duração da vigência dos contratos, que em regra fica adstrita à vigência dos créditos orçamentários, porém ressalva os casos em que o objeto contratual é a prestação de serviços ditos de natureza continuada, conforme trecho legal abaixo transcrito:

 

 

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

 

(…)

 

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

 

O dispositivo legal acima mencionado faz menção aos denominados serviços de natureza continuada. Nesse sentido, não restam dúvidas quanto à natureza contínua do objeto contratual, posto que inclusive consta do rol previsto na Portaria PGJ/PI nº 1586/2016, que apresenta rol de serviços contínuos no âmbito do MPPI.

 

Não obstante à possibilidade de prorrogações sucessivas da vigência contratual, vale frisar que é a Administração Contratante é obrigada legalmente à obediência do limite temporal de 60 (sessenta) meses como termo final para a prorrogação contratual. Diante disso, é recomendável a utilização desse limite como referência, a fim de que haja a obrigação periódica instaurar novo processo administrativo visando à realização de uma nova licitação ou contratação direta, se for o caso.

 

Dessa forma, verificando que nos termos da minuta de Termo Aditivo há a pretensão de prorrogação da vigência do contrato em comento em mais 12 (doze) meses, constata-se que tal situação revela-se possível à vista das disposições legais e contratuais nesse sentido, notadamente a previsão expressa na cláusula quarta do instrumento contratual.

 

No que se refere à alteração de valor do contrato decorrente do seu reajustamento, verifica-se a previsão legal no art. 65, § 8º da Lei Federal nº 8666/1993, bem como sua previsão em instrumento contratual, conforme cláusula décima terceira, a qual prevê que:

 

O valor deste Contrato poderá ser reajustado pelo IPCA, mediante solicitação da CONTRATADA, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data limite para apresentação da proposta apresentada quando do processo licitatório, e nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.

 

Da análise da documentação, verifica-se que embora com previsão de reajuste no IPCA/IBGE, o contratado manifestou aceite de reajuste com base no INPC/IBGE, no valor final de R$ 546.106,22 (quinhentos e quarenta e seis mil cento e seis reais e vinte e dois centavos) para o período de 12 (doze) meses o que, e cotejo à pesquisa de preços realizada, revela a vantajosidade para a Administração contratante.

Por fim, recomenda-se a observância da necessidade de renovação da garantia contratual, conforme previsto na Cláusula Sexta, subitem 6.9 do Contrato 06/2023, à vista do fim da vigência do seguro-garantia (0430625).
 

 

3- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, a Controladoria Interna vem se manifestar pela REGULARIDADE do processo de prorrogação da vigência do contrato nº 06/2023. Em relação ao reajuste previsto na minuta de termo aditivo e contemplado em pareceres orçamentários e financeiros, esta controladoria interna chama a atenção para a necessidade de observância das questões levantadas nos parágrafos anteriores.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Em 28 de fevereiro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO MARIANO ARAUJO FILHO, Controlador(a) Interno, em 28/02/2024, às 16:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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