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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

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Parecer Nº 0682395 - CLC/ASSPROCLI

PARECER Nº 07/2024

PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0034248/2022-48.

ÓRGÃO ASSESSORADO: ASSGECONT – Assessoria de Gestão de Contratos.

ASSUNTO: tema relativo à Lei de Licitações e Contratos. Análise jurídica da minuta do termo aditivo de contrato administrativo, nos termos da legislação pertinente.

          I. Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Art. 38, parágrafo único; art. 40, XI e art. 55, III; art. 57, II; todos da Lei n° 8.666/93. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

II. Prorrogação da vigência (Renovação) e reajuste do valor do contrato. Minuta do Aditivo n° 01 ao Contrato nº 06/2023. Contratação de fornecimento de solução tecnológica de segurança corporativa na modalidade SAAS, baseada em coleta e integração de dados, com ênfase no monitoramento de infraestrutura do Ministério Público do Estado do Piauí, incluindo sistema de análise out in de segurança 24x7x365 para aplicações web, serviços de coleta de informações relevantes fora do escopo, detecção de ataques e varreduras, identificação de falhas de segurança ou de ativos informacionais comprometidos, buscando minimizar vulnerabilidade, conforme características técnicas descritas no Termo de Referência. Análise jurídica prévia.

III. Aprovação jurídica do aditivo em tela. Recomendação de diligências.

 

 

RELATÓRIO

1. Trata-se de processo administrativo encaminhado pela Assessoria de Gestão de Contratos solicitando a análise jurídica da minuta do Aditivo n° 01 ao Contrato nº 06/2023 tendo em visando à “contratação de fornecimento de solução tecnológica de segurança corporativa na modalidade SAAS, baseada em coleta e integração de dados, com ênfase no monitoramento de infraestrutura do Ministério Público do Estado do Piauí, incluindo sistema de análise out in de segurança 24x7x365 para aplicações web, serviços de coleta de informações relevantes fora do escopo, detecção de ataques e varreduras, identificação de falhas de segurança ou de ativos informacionais comprometidos, buscando minimizar vulnerabilidade”.

2. Os autos foram formalizados eletronicamente com o P.G.A nº 19.21.0016.0034248/2022-48 e encontram-se instruídos com os seguintes documentos:

a) Contrato nº 06/2023 (SEI nº 0421574);

b) Portaria PGJ/PI nº 693/2023 de nomeação do fiscal do Contrato nº 06/2023 (SEI nº 0426722);

c) Aquiescência da contratada com a renovação em tela (SEI nº 0673440);

d) Pesquisa de preços (SEI nº 0673442 e 0673445), mapa comparativo de preços (SEI nº 0673447);

e) Manifestação do fiscal favorável à renovação, bem como declaração de conformidade de serviços prestados (SEI nº 0673406, 0673420);

f) Despacho da Subprocurador de Justiça Institucional contendo autorização para deflagração do procedimento para a renovação do contrato em questão (SEI nº 0675904);

g) Cálculo do reajuste utilizando-se do INPC (SEI nº 0674222);

h) Parecer Orçamentário nº 108/2024 (SEI nº 0676006) e Parecer Financeiro nº 108/2024 (SEI nº 0677276), ambos declarando a existência de recursos para a renovação em tela;

i) Certidões que comprovem os requisitos de habilitação (SEI nº 0677915);

j) Minuta do Aditivo nº 01 ao Contrato nº 06/2023 (SEI nº 0677838).

3. Em seguida, o processo foi remetido a esta Assessoria para Pareceres em Processos Licitatórios, por intermédio do Ofício CLC/ASSGECONT nº 232/2024 (SEI nº 0677933), para a análise prévia dos aspectos jurídicos acerca da minuta do termo aditivo ao contrato em tela, com fulcro no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Este Parecer, portanto, tem o escopo de assistir o Parquet no controle interno da legalidade dos atos administrativos praticados na fase preparatória da alteração contratual.

 

ANÁLISE JURÍDICA

 

I. FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO

4. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos das minutas dos editais, contratos e seus anexos, conforme o caso.

5. Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

6. Importante salientar, que o exame dos autos processuais restringe-se aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos[1].

7. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

8. De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.

9. Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

II. DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

10. A Lei n° 8666/93 faculta à Administração Pública prorrogar os contratos de prestação de serviços de natureza continuada, desde que cumpridos os requisitos abaixo analisados.

11. A respeito da possibilidade de prorrogação dos contratos que envolvam esse tipo de serviço, prevê o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

12. O referido dispositivo legal, foi regulamentado, no âmbito da Administração Pública Federal, pela Instrução Normativa SEGES nº 05, de 26 de maio de 2017, a qual, em anexo IX, assim estabelece:

3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:

a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;

d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;

f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

13. Examinando os dispositivos transcritos, bem assim os diversos precedentes do Tribunal de Contas da União – TCU - a respeito do tema, verifica-se que, no tocante à prorrogação de prazos de vigência dos contratos de serviços de execução continuada, devem ser observados os seguintes requisitos, a saber:

a) Previsão expressa da possibilidade de prorrogação no edital ou no contrato e que o contrato esteja em vigor;

b) Interesse da Administração e da contratada na prorrogação, justificativa por escrito dos motivos determinantes da prorrogação, bem como a autorização prévia da autoridade competente para assinar o contrato;

c) Que o serviço prestado seja de natureza contínua;

d) Manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados;

e) A prorrogação se dê por períodos iguais e sucessivos, via de regra, não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses;

f) Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação;

g) O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração;

h) Exista disponibilidade orçamentária para fazer frente às despesas decorrentes da prorrogação;

i) Se houver oferecimento de garantia, haverá necessidade de sua renovação.

 

14. Passa-se, pois, à análise detalhada dos requisitos acima elencados.

 

a. Previsão da renovação no edital ou no contrato e contrato em vigor

15. Considerando que a possibilidade de prorrogação é fator que pode repercutir na decisão de participação do certame pelos potenciais contratados, viola o princípio da isonomia prolongar a vigência do ajuste sem que essa possibilidade esteja prevista no contrato ou no edital de licitação. Assim, salvo se já houver previsão no instrumento convocatório ou no ajuste, a prorrogação do prazo de vigência não deve ser concretizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.

16. No caso em análise, verifica-se que na cláusula quarta, no subitem 4.1, do Contrato n° 06/2023 (SEI nº 0421574) está prevista a possibilidade de prorrogação até o limite de 60 (sessenta) meses, em conformidade com o art. 57, II, da Lei n° 8.666/93.

17. Deste modo, segundo dispõe a Cláusula Quinta, do Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº 06/2023 (SEI nº 0677838): “O prazo de vigência deste termo aditivo será de 12 (doze) meses, contados a partir do dia 01 de março de 2024 (01/03/2024)”.

18. Cumpre advertir que tanto a medida de reajuste do valor contratual, quanto hipóteses de mera correção formal de suas cláusulas, sem impactar em alteração do que foi pactuado, pode, em regra, ser levadas a efeito por simples apostilamento, sem a necessidade de celebração de termo aditivo. Entretanto, se tais apontamentos se derem na mesma ocasião em que se deseja celebrar o aditamento contratual, como no caso, não há a necessidade da realização de ambos os procedimentos, bastando que no termo aditivo estejam contempladas as alterações que se fariam mediante apostila. A própria IN nº 05/2017 SEGES/MPOG menciona que:

 

Art. 57. [...].

§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.

19. Destarte, caso não houvesse a previsão editalícia ou contratual específica, reputar-se-ia irregular a prorrogação, uma vez que, nestas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

20. Prosseguindo, é dever dos órgãos jurídicos de assessoramento verificar a vigência do ajuste antes de analisar pedidos de prorrogações. Sobre a matéria, traz-se à colação entendimento firmado pela Orientação Normativa/AGU n° 03/2009:

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2009.

NA ANÁLISE DOS PROCESSOS RELATIVOS À PRORROGAÇÃO DE PRAZO, CUMPRE AOS ÓRGÃOS JURÍDICOS VERIFICAR SE NÃO HÁ EXTRAPOLAÇÃO DO ATUAL PRAZO DE VIGÊNCIA, BEM COMO EVENTUAL OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NOS ADITIVOS PRECEDENTES, HIPÓTESES QUE CONFIGURAM A EXTINÇÃO DO AJUSTE, IMPEDINDO A SUA PRORROGAÇÃO.

 

21. O Tribunal de Contas da União já recomendou aos entes da Administração Pública Federal em diversas oportunidades que celebrem termos aditivos até o término da vigência do contrato, pois, quando celebrado após a expiração do prazo, o contrato é considerado extinto:

 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, [...], ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.2. determinar ao Hospital Naval Marcílio Dias que, por ocasião da celebração de aditivos para prorrogação do prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua:

9.2.1. adote providências no sentido de promover a assinatura dos respectivos termos aditivos de aditamento até o término da vigência do respectivo contrato, uma vez que, transposta a data final de vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução dele, nem a assinatura com data retroativa, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.

Informações AC-3010-29/08-2 Sessão: 19/08/08. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti.

Determinar à Superintendência Regional do Sudeste - INFRAERO/SRGR, [...], que:[...]

9.6.2. nas prorrogações contratuais, promova a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade de sua execução.

Informações AC-2032-35/09-P. Sessão: 02/09/09. Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER.

 

22. No caso da prorrogação ser firmada após a expiração do contrato, a jurisprudência daquela Corte de Contas tem entendido tratar-se de hipótese em que a Administração Pública celebrou novo contrato, sem a realização de licitação razão pela qual o novo ajuste é nulo.

 

9.3.3.6 observe, em futuros aditamentos de contratos firmados entre a empresa e fornecedores, as datas-limite para celebração de prorrogações, uma vez que celebração de termos aditivos em contratos com vigência já expirada, com efeitos retroativos, configuram recontratação sem licitação, infringindo os arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.666/93.

AC-0216-07/07-P. Sessão: 28/02/07 Relator: Ministro Guilherme Palmeira.

 

23. Desta feita, a Administração Pública só deve celebrar termo aditivo antes do término de vigência contratual, sob pena de: (a) nulidade do instrumento; (b) necessidade de apuração de responsabilidade; e (c) os pagamentos devidos ao contratado por serviços prestados, após o término da vigência, serem processados à luz das regras previstas no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.

24. Por fim, destaca-se que para a contagem da data de início e término dos contratos administrativos consta, junto à Advocacia Geral União, a orientação de que seja utilizado o sistema data-a-data, consoante sugerido pela conclusão decorrente do Parecer nº 06/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, como segue:

 

1)Permanecem válidas e atuais as conclusões do Parecer nº 345/PGF/RMP/2010, devendo a contagem dos prazos contratuais se pautar pelo sistema data-a-data;

2)Os termos de contrato devem indicar como início de sua vigência a data de sua assinatura ou outra data expressamente apontada no instrumento contratual, ainda que anterior ou posterior à publicação, não se devendo condicionar o início de sua vigência à publicação do extrato de que trata o art. 61, parágrafo único da lei nº 8.666/93.

 

25. In casu, trata-se da primeira prorrogação, a qual se encontra dentro do prazo de vigência, uma vez que o contrato expira dia 01/03/2024 (SEI nº 0421574), devendo-se perfazer a assinatura do aditivo até a data acima mencionada.

b. Interesse da Administração e da contratada na prorrogação, justificativa por escrito dos motivos determinantes da prorrogação, bem como a autorização prévia da autoridade competente para assinar o contrato.

26. Pela norma insculpida no artigo 57, na forma do disposto no §2º da Lei nº 8.666/93, a prorrogação deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o pacto. Nesta manifestação, deve restar claro o interesse da Administração em manter o contrato, além de ser indicada prova da aquiescência do contratado em prolongar a vigência do negócio jurídico, já que o ajuste decorre de acordo de vontade entre as partes contratantes.

27. Ademais, a Administração deve afirmar nos autos que os serviços foram prestados regularmente e de forma contínua, como exige a Instrução Normativa SEGES nº 05, de 26 de maio de 2017, em seu anexo IX. Por sua vez, o fiscal apresentou a justificativa evidenciando a necessidade da manutenção da contratação (SEI nº 0673406, 0673420).

28. A autorização para a deflagração do procedimento em tela, ofertada pelo ordenador de despesas, foi colacionada aos autos (SEI nº 0675904);

29. No que se refere à manifestação da contratada anuindo com a renovação, cumpre registrar alguns apontamentos. Tal manifestação deve ser clara e inequívoca de modo a determinar a sua integral anuência aos termos originariamente contratados, com exceção, conforme o caso, das cláusulas econômico-financeiras.

30. A aquiescência da contratada com a renovação do ajuste foi acostada aos autos (SEI nº 0673440).

31. Seguindo, dado que a prorrogação contratual, no caso de serviços continuados, é verdadeira renovação da contratação, impõe-se salientar que na hipótese de se tratar de ajuste celebrado diretamente, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá ser demonstrada nos autos, antes de firmado o aditivo, a manutenção da inviabilidade de competição atestada inicialmente, também os requisitos específicos da dispensa. A orientação do TCU também é nesse sentido, como se observa abaixo:

 

317.4 – Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual. Nos embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra o Acórdão 1.800/2016 –Plenário -, que, em sede de consulta, entendeu que a contratação direta da ECT para prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com esteio no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência, o relator examinou a questão relativa aos efeitos do entendimento expresso naquele acórdão sobre os contratos da ECT atualmente em vigor e naqueles em vias de serem firmados pela empresa. Consignou o relator que, como a deliberação embargada trata de resposta a consulta, a qual tem caráter normativo e constitui prejulgamento de tese, mas não de fato ou caso concreto, tais efeitos “refogem ao presente processo, devendo ser avaliados caso a caso, até porque é bastante previsível que infinitas situações deverão surgir, cada uma apresentando suas particularidades, sendo possível até mesmo a existência de circunstância em que, por exemplo, ocorra inviabilidade de competição e seja justificada a contratação direta pela hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Além disso relembrou que “nos termos da jurisprudência do Tribunal, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual (p.ex., Acórdãos 6.286/2010-TCU-1ª Câmara e 1.029/2009-TCU-2ª Câmara). Assim, decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, que, por óbvio, deve ser válida no momento do ato de prorrogação contratual. Resta evidente que, não sendo mais cabível a contratação direta, o órgão ou entidade contratante deve realizar o devido procedimento licitatório”. Assim, seguindo o voto do relator, o Plenário decidiu por “informar às recorrentes que, nos termos da jurisprudência do TCU, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual”.

Acórdão 213/2017 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

c. Que o serviço prestado seja de natureza contínua

32. Não obstante a natureza do serviço já deva ter sido objeto de exame na fase de planejamento da licitação, para fins de elaboração da minuta do edital e de seus anexos, é recomendável que antes de se efetivar a pretendida prorrogação contratual a autoridade se certifique de que o objeto contratual cuide, realmente, de serviço continuado. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes caracteriza os contratos de prestação continuada da seguinte maneira:

 

Os contratos executados de forma contínua são aqueles em que a execução se protrai no tempo e cuja interrupção trará prejuízos à Administração. Não apenas a continuidade do desenvolvimento, mas a necessidade de que não sejam interrompidos, constituem os requisitos basilares para que se enquadrem como prestação de serviços a serem executados de forma contínua. O significado da expressão admite tanto a noção de permanência como a de continuidade por um período indefinido ou definido e longo.[2]

 

33. O objeto do contrato em tela se trata de serviços de prestação continuada (SEI nº 0421574), haja vista estar presente uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não existe uma conduta específica ou definida cuja execução libere o contratado, mas sim se encontram presentes obrigações de trato permanente cuja execução se exige todos os dias.

 

d. Manifestação do Fiscal do Contrato

34. No intuito de verificar se o contratado vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento, é indispensável a juntada ao processo de manifestação do fiscal do contrato, atestando os bons serviços prestados pela empresa.

35. Tal exigência consta igualmente da Instrução Normativa SEGES n.º 05, de 26 de maio de 2017, em seu anexo IX. Nesse contexto, deve a Administração juntar aos autos relatório pormenorizado, preferencialmente elaborado pelo fiscal do contrato, sobre o assunto, indicando, outrossim, as razões de fato e de direito que levam o consulente a pretender prorrogar o ajuste.

36. Consta nos autos a Declaração do fiscal do contrato atestado que o contrato vinha sendo cumprido de forma regular, bem como opinião favorável à prorrogação de sua vigência (SEI nº 0673406, 0673420).

 

e. A prorrogação se dê por períodos iguais e sucessivos não podendo ultrapassar 60 (sessenta) meses

37. Tratando-se de serviço executado de forma contínua, a Lei n° 8666/93 faculta a prorrogação dos contratos em períodos iguais e sucessivos, desde que a vigência não ultrapasse, 60 (sessenta) meses. Veja-se a redação do dispositivo citado:

 

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

 

38. Ainda sobre prazo de prorrogação, há discussão sobre a possibilidade de se prorrogar contratos de serviço continuado por período menor do que 12 meses, uma vez que o inc. II, do art. 57, prevê que os prolongamentos de vigência se dariam "por iguais e sucessivos" períodos.

39. Uma interpretação extremamente literal do Estatuto de Licitações e Contratos, levaria, inevitavelmente, à recomendação de que a Administração Pública não assinasse o termo aditivo que previsse prazo diverso do inicialmente pactuado. Esta não tem sido, porém, a posição esposada pela doutrina majoritária e pelo Tribunal de Contas da União:

 

É obrigatório respeitar, na renovação, o mesmo prazo da contratação original? A reposta é negativa, mesmo que o texto legal aluda a “iguais”. Seria um contrassenso impor a obrigatoriedade de renovação por período idêntico. Se é possível prorrogar até sessenta meses, não seria razoável subordinar a Administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência.”

(Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 14ª ed., 2010, p. 730. Sem grifos no original).

7.3.1. Restou demonstrado na análise empreendida pela Unidade Técnica que a prorrogação de um único contrato, por períodos de seis meses, contrariando cláusula contratual que previa aditamentos por 12 meses, se deu dentro da vigência da avença sem que houvesse prejuízo à sua execução.

7.3.2. Sobre a matéria alegam os responsáveis in verbis: “seria inadmissível firmar uma prorrogação com prazo superior àquele que atende às reais necessidades da administração, apenas para satisfazer o texto literal da lei”. 7.3.3. Em razão de tais medidas terem sido adotadas em benefício da Administração, acolho as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.

(AC-3018-53/09-P Sessão: 09/12/09 Grupo: II Classe: V Relator: Ministro RAIMUNDO CARREIRO).

7. Outra questão que merece comentário diz respeito à celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº [...], prorrogando sua vigência por 24 meses (item 107 do Relatório).

[...]

9. [...] a tese defendida por esta Corte de Contas e pela doutrina reinante sobre a matéria é que, na renovação, não fica a entidade obrigada a respeitar o mesmo prazo da contratação original. Pois, mesmo que o texto da norma aluda a 'iguais períodos' a leitura muito restrita da norma traria um engessamento para o administrador, o que não era o objetivo do legislador. Se é possível prorrogar por 60 meses, não seria razoável subordinar a administração ao dever de estabelecer períodos idênticos para vigência, seguindo o prazo inicialmente avençado no contrato. Então, nesse aspecto, não haveria qualquer irregularidade na prorrogação por mais 24 meses do contrato inicialmente avençado, com prazo de 36 meses.

(AC-0551-44/02-2. Sessão: 21/11/02 Relator: Ministro UBIRATAN AGUIAR).

 

40. E é com base nas manifestações daquela Corte de Contas e da doutrina que se entende como legal a prorrogação por período diverso daquele previsto no contrato, contanto que a Administração Pública justifique a sua decisão.

41. Com a prorrogação em tela, o contrato passará a viger por 24 (vinte e quatro) meses, não ultrapassando o prazo máximo permitido pela norma.
 

f. Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação

42. É dever de o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, por força do inc. XIII do Art. 55 da Lei de Licitações, como se vê abaixo:

 

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[...]

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

43. Decorrência direta disso é o ônus atribuído ao contratado para que apresente em diversos momentos da execução do ajuste, inclusive no ato da prorrogação, demonstrativo de regularidade fiscal e trabalhista. Tal entendimento é confirmado por acórdão do TCU, veja-se:

 

Assunto: REGULARIDADE FISCAL. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 181. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro para que verifique a regularidade fiscal das contratadas anteriormente à assinatura de termos aditivos, de modo a que seja observada a exigência contida no art. 55, inc. XIII, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.1, TC-026.893/2009-1, Acórdão nº 67/2010-Plenário).

 

44. Quanto à manutenção das condições iniciais de habilitação da contratada, deve a Administração juntar aos autos extratos de consultas ao SICAF, CADIN, CEIS, Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União e/ou Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

45. Na hipótese de constatar irregularidade, antes da prorrogação, recomenda-se que a Administração adote as providências constantes do art. 31, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 03/2018, isto é, notificar a contratada acerca das ocorrências, ofertando-lhe prazo para apresentar defesa ou regularizar sua situação. Persistindo tais irregularidades, além de comunicar a situação da empresa aos órgãos responsáveis pela fiscalização ou agentes arrecadadores, ao Ministério Público do Estado do Piauí compete proceder à rescisão ou, ainda, não renovar do contrato administrativo.

46. É de relevo ressaltar a impossibilidade de contratação ou manutenção de ajustes em que os contratados estejam irregulares com a seguridade social, ou seja, com o INSS e o FGTS. A razão para tanto é muito simples: a Constituição Federal, num dos poucos pontos que estabeleceu regras específicas para a contratação pública, vedou que os órgãos ou entes públicos contratassem devedores da seguridade social, como se constata do art. 195, §3º:

 

Artigo 195 - [...]

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

 

47. Em diversas oportunidades o TCU reforçou o entendimento sobre a imprescindibilidade da regularidade com a seguridade social. Como exemplo, cita-se o Acórdão nº 1661/2011 – TCU – Plenário:

 

10. O argumento síntese inserto no voto condutor do Acórdão TCU nº 2616/2008 - Plenário é que a dispensa de documentação nos casos de dispensa de licitação em razão do valor visa priorizar a busca da relação custo-benefício da contratação, e também a evitar a criação de entraves burocráticos desnecessários para garantir a execução adequada do objeto do contrato.

11. Dessa forma, com supedâneo nesse mesmo argumento, a comprovação de regularidade com a Fazenda Federal, sendo um dos itens de comprovação de regularidade fiscal, poderá ser dispensada, quando se tratar de dispensa de licitação com fulcro nos art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.

12. Permanece, contudo, a obrigação quanto ao cumprimento do art. 195, § 3º da Constituição Federal.

13. O tema foi exaustivamente abordado na Decisão TCU nº 705/1994, por meio da qual o Plenário desta Casa firmou entendimento, em caráter normativo, de que a comprovação da regularidade em relação à seguridade social não pode ser dispensada, mesmo nos casos de que trata o já mencionado art. 32, § 1º.

 

48. Reitera-se, pois, por sua relevância, a necessidade de que a Administração, ao decidir no âmbito de seu juízo de conveniência e oportunidade pela possibilidade ou não de prorrogação do contrato em análise, leve em consideração a manutenção das condições de habilitação por parte da contratada (irregularidade perante a Receita Federal, o INSS), o que configura, ademais, manifesta afronta aos arts. 29, 31 e 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993.

49. Foi juntada aos autos os documentos que comprovam a manutenção dos requisitos de habilitação pela contratada e a inexistência de registros impeditivos de licitar e contratar com o Poder Público (SEI nº 0677915). Contudo, recomenda-se que, antes da celebração efetiva do pacto, sejam realizadas nova consulta aos cadastros supramencionados a fim de se verificar se a contratação mantém as condições de habilitação exigidas pela Lei.

 

g. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração

50. Outra exigência prevista no art. 57, II da Lei n° 8.666/93 é a de que a prorrogação do contrato de serviço continuado seja feita com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. No mesmo sentido, tem se manifestado o TCU, conforme comprovam os excertos de julgados reproduzidos abaixo:

 

Assunto: CONTRATOS. DOU de 23.04.2010, S. 1, p. 151. Ementa: determinação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amapá (STRE/AP) para que, ao motivar a prorrogação de vigência de seus contratos administrativos, bem como o caráter contínuo do serviço objeto do contrato a ser prorrogado, comprove a vantagem do ato, em obediência ao disposto no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/93 (alínea “b.5”, TC-001.681/2010-9, Acórdão nº 1.634/2010-2ª Câmara).

Assunto: SERVIÇO CONTÍNUO. DOU de 04.11.2010, S. 1, p. 157. Ementa: recomendação à Fundação Universidade Federal do Rio Grande para que evite incorrer e deficiência na instrução dos processos administrativos relativos à prorrogação de contratos de serviços de execução continuada, nos quais não consta a comprovação de que o preço contratado está em conformidade com o de mercado e não estão demonstradas as vantagens da Administração em manter a contratação, decorrente do descumprimento do disposto no inc. II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.6.3, TC-015.647/2009-0, Acórdão nº 6.964/2010-1ª Câmara).

Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.02.2011, S. 1, p. 180. Ementa: alerta à Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia (GRA/RO) para que, a fim de identificar as condições mais vantajosas para a Administração quando da renovação dos contratos, proceda à verificação das observações feitas pelos fiscais, com o intuito de avaliar aspectos qualitativos e quantitativos da execução do contrato; proceda à pesquisa de preços junto a outras empresas que atuam no mercado local, a fim de avaliar se a renovação é vantajosa para Administração sob o aspecto financeiro; e atente para as recomendações e observações constantes nos pareceres emitidos pela PFN, a fim de garantir que as renovações pleiteadas estejam de acordo com as normas vigentes e aplicáveis ao Serviço Público Federal (item 1.6.18, TC- 015.365/2006-7, Acórdão nº 655/2011-1ª Câmara).

 

51. Sobre o ponto, a Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 02/2008 trazia presunção (relativa) de existência de vantajosidade se, nos contratos de prestação de serviço com alocação de mão de obra exclusiva, os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários fossem efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei, como se vê:

 

Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009).

[...]

§ 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013).

 

52. Na mesma toada, a IN SEGES nº 05/2017, manteve essa pela presunção de vantajosidade nos contratos em que há de mão de obra exclusiva. Vejamos parte anexo IX da IN SEGES nº 5/2017:

 

ANEXO IX

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

(...)

Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:

(...)

d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

(...)

4. A comprovação de que trata a alínea “d” do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.

(...)

7.A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

 

53. Assim, permanece existindo presunção de vantajosidade nos contratos em que há alocação de mão de obra exclusiva, cabendo à administração demonstrar a satisfação dos itens 7, a) e b), nos contratos em geral, e 7, a) e b) e c) nos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância.

54. Diferentemente, uma vez que a Instrução Normativa nº 02/2008 excepcionava a regra geral de demonstração de vantajosidade por meio de pesquisa de preços e considerando que ela foi revogada pela IN SEGES nº 05/2017, não é mais possível manter o entendimento pela presunção de vantajosidade nos contratos sem dedicação de mão de obra exclusiva.

55. Essa conclusão ganha força em razão de no anexo IX do aludido instrumento normativo, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ter não só reafirmado a necessidade de pesquisa como regra, como também tratou de excepcionar expressamente apenas os contratos com prestação de mão de obra, num silêncio eloquente. Nesse caso, cabe à Administração, portanto, antes de prorrogar, realizar pesquisa demonstrativa da vantajosidade, tudo na forma da Instrução Normativa nº 73/2020.

56. Nos autos, foram acostados pesquisa de mercado (SEI nº 0673442 e 0673445) e mapa comparativo de preços (SEI nº 0673447) de modo a demonstrar que os preços continuam oferecendo vantagem para a Administração Pública.

57. Contudo, verifica-se que uma das pesquisas de preços que foram acostadas aos autos se encontra sem assinatura do responsável por sua emissão, não servindo para o fim de balizamentos dos preços contratados. Recomenda-se o suprimento da falta apontada.

58. Noutro giro, na justificativa elaborada pelos responsáveis pela pesquisa de preços (SEI nº 0673447) foi informado que “devido aos itens serem específicos e pouco exigidos em processos de aquisição e que durante a nossa pesquisa no banco de preços (www.bancodeprecos.com.br) não encontramos nenhum contrato ou edital contendo os itens especificados em seu texto”. Para uma melhor instrução processual, recomenda-se que sejam juntados prints da tela das consultas formuladas ao mencionado sistema, documentando o retorno negativo.

59. Reitera-se que as considerações exaradas neste tópico se amoldam ao quanto mencionado no item 07 deste opinativo.

 

h. Exista disponibilidade orçamentária para fazer frente às despesas decorrentes da prorrogação

60. Importante esclarecer que é imprescindível que haja dotação orçamentária suficiente para o aditamento que objetive a renovação da contratação, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem tiver lhe dado causa, como preceitua o art. 14 da Lei de Licitações.

61. A declaração de existência de disponibilidade orçamentária com a respectiva indicação da classificação funcional programática e da categoria da despesa decorre de imposição legal[3].

62. A Lei n° 8.666/93 prevê de modo reiterado a necessidade de previsão orçamentária para a contratação, e, por conseguinte, para os respectivos aditamentos, como se aduz a seguir:

 

Art. 7°As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

[...]

§ 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

[...]

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

[...].[4]

 

63. Desta forma, toda renovação contratual somente pode ser realizada se houver previsão e disponibilidade orçamentária própria para a realização da despesa correspondente.

64. Cabe alertar para que, previamente à assinatura do termo aditivo, deve ser anexada a declaração sobre a adequação orçamentária e financeira para fazer face às despesas dele originadas, em conformidade com as normas constantes nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

65. Segundo o mencionado art. 16 da LRF, inciso II, é obrigatório constar a declaração do ordenador de despesas de que o aumento das despesas tenha adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

66. Dos autos, consta a disponibilidade orçamentária e financeira, consoante os documentos (SEI nº 0676006 e 0677276).

 

i. Necessidade de renovação de garantia

67. O contrato em tela exige a prestação de garantia contratual em sua Cláusula Sexta, subcláusula 6.9, no percentual de 3% (três por cento) do valor total do contrato, recomenda-se a sua renovação no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após a assinatura do contrato (SEI nº 0421574).
 

III. DO REAJUSTE DO VALOR CONTRATUAL

68. Precipuamente, verifica-se que, tanto o art. 40, XI, quando o art. 55, III, da Lei nº 8.666/93 dispõem acerca da necessária previsão de cláusula que estabeleça o critério de reajuste de preços, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, visando a atualização monetária dos preços praticados no contrato.

69. O estatuto regente das licitações e contratações públicas faz menção expressa à possibilidade de atualização financeira e de atualização monetária, tratando-as como sinônimas, explicitando que seriam devidas desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até o momento do efetivo pagamento, daí a dizer-se que a cada pagamento, seria assegurada uma correção integral de todo o período, como se observa abaixo:

 

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

XIV - condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

e) exigência de seguros, quando for o caso;

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

 

70. Nesta senda, a aplicação direta de tais dispositivos implicaria na realização de inúmeras atualizações financeiras durante a execução contratual. Entretanto, com a implementação do Plano Real, estes dispositivos restaram parcialmente revogados, como se depreende da Lei n°. 10.192/2001:

 

Art. 2° É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

§ 1° É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 2° Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.

§ 3° Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.

 

71. O objetivo na norma foi de postergar o cálculo da devida atualização financeira para o lapso temporal de um ano, minorando os efeitos negativos da antiga rotina brasileira de reajuste cotidiano de preços, gerada pela hiperinflação. Veja-se, ainda, a lição do escólio de Marçal Justen Filho:

 

Não se afigura cabível a previsão de atualização financeira, em virtude da sistemática consagrada no Plano Real. A figura destinava-se a assegurar a compensação pela inflação ocorrida entre a data da execução da prestação e o efetivo pagamento.[5]

 

72. Destarte, conclui-se não ser mais possível a incidência de atualização financeira entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, em atenção à regra da anualidade que proíbe a incidência de correções em períodos inferiores a um ano.

73. Contudo, pelas normas dispostas na Lei que instituiu o plano real, bem como em obediência ao princípio da anualidade por ela estabelecido, é patente o direito do contratado ao reajuste dos preços praticados por se tratar e previsão obrigatória no edital e no contrato, cláusula que o disciplina. Neste sentido, inclusive, já posicionou o Tribunal de Contas da União:

 

O estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93 – acórdão 2.804/2010 – Plenário”. (TCU, Acórdão nº 2.205/2016, Plenário, Rel. Min. Ana Arraes, DOU de 01.09.2016 – grifamos.)

Por certo, não seria a ausência de previsão de reajuste de preços, no edital e no contrato, impedimento à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (art. 37, inciso XXI), sob pena de ofensa à garantia constitucional inserta no art. 37, inciso XXI da Carta Maior. Ademais, a execução do contrato, com a recusa no reajustamento dos preços oferecidos à época da proposta, configuraria enriquecimento ilícito do erário e violaria o princípio da boa-fé objetiva, cuja presença no âmbito do direito público é também primordial. (Acórdão nº 7.184/2018, da 2ª Câmara do TCU).

 

74. O cálculo do reajuste utilizando-se do INPC foi acostado (SEI nº 0674222) aos autos.

 

IV. DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD

75.  A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) visa à proteção de dados pessoais, apresentando fundamentos atrelados ao respeito à privacidade, autodeterminação informativa, liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e à inovação, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 

76. Nesse sentido, a predita lei aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado e, tendo em vista que o processo licitatório e de contratações públicas envolve o trato de dados pessoais, infere-se que nesse contexto cabe ao Ministério Público do Estado do Piauí sua estrita observância.  Desta feita, é imperioso que os contratos administrativos se amoldem às disposições da LGPD.

77. Verifica-se que a inclusão se trata de alteração contratual qualitativa. Importa ressaltar que a justificativa para se promover o aditamento objetivando a alteração qualitativa, a ser subscrita pela autoridade competente, deve fundar-se, no presente caso, em bens e serviços necessários à Administração cuja constatação ou verificação se deu após a assinatura do contrato. Ou seja, a demanda deve ter surgido após a celebração do contrato.  

78. No caso sob exame, a Assessoria de Gestão de Contratos anexou aos autos o Ofício nº 949/2023 (SEI nº 0675803) solicitando autorização do Subprocurador de Justiça Institucional para a inclusão de cláusula que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados ao Contrato nº 06/2023. 

79. Outrossim, destaca-se que pela incidência do Princípio da Boa-Fé Contratual, Princípio da Transparência, Princípio da Segurança Jurídica e pela aplicação análoga do Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, a contratada deve ser cientificada em relação às alterações propostas, ainda que estas sejam unilaterais. Nesse segmento, expõe-se o entendimento trazido pela doutrina brasileira a respeito do tema: 

Há, nesse sentido, manifestações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que o direito de manifestação prévia prevista no art. 5º da Constituição Federal deve ser assegurado a todos que tenham interesses contrapostos aos da Administração e não apenas na hipótese de imposição de sanções.[6]

[...] concorre para uma decisão mais bem informada, mais consequente, mais responsável [...] pois a Administração não se faz de costas para os interessados, mas, pelo contrário, toma em conta aspectos relevantes por eles salientados e que, de outro modo, não seriam, talvez, vislumbrados.[7]  

 

80. De igual modo, o aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal trouxe a lume o dever de informação nos contratos de adesão, os quais se assemelham aos contratos administrativos no que tange à posição de aderente que o contratado assume perante a Administração Pública – parte contratual que redige os termos do contrato-, in verbis: 

Descumprimento do dever de informar no contrato de adesão - “venire contra factum proprium” “(...) 7. Quando se tratar de contrato de adesão, a parte contratual que redigiu os termos do avençado (fornecedor) e que pauta a sua conduta, desde a contratação e durante a execução contratual, pelo descumprimento do dever de informar, nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC, não pode alegar o decurso de prazo, em desfavor do consumidor, através da possibilidade de incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium, pois a conduta do fornecedor, verdadeiramente contraditória, encontra obstáculo na nulidade de algibeira”. Acórdão 1273660, 07016082220208070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJe 26/8/2020) (Grifo nosso). 

81.   Cotejando o processo se observou a ciência da inclusão da cláusula contratual referente à LGPD por parte da contratada (SEI nº 0673433).

82. Não obstante se entenda pela inclusão da predita cláusula ao Contrato nº 06/2023, recomenda-se que em todos os procedimentos licitatórios, incluindo os já iniciados, assim como em todas as contratações em que o Ministério Público do Estado do Piauí figure como parte, seja acrescida cláusula contratual para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

 

V. MINUTA DO TERMO ADITIVO

83. A minuta do termo aditivo acostada aos autos (SEI nº 0677838) atende satisfatoriamente os requisitos mínimos para a sua compreensão e eficácia.

84. Deve a Administração publicar os extratos dos aditamentos contratuais na Imprensa oficial, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93, uma vez tratar-se de condição indispensável para sua eficácia.
 

CONCLUSÃO

85. Ex positis, esta Assessoria se manifesta pela viabilidade jurídica da renovação em tela, recomendando a realização da diligência esposada nos itens 49, 57, 58, 67 e 82 deste parecer.

86. Registro, por fim, que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual. Não se incluem no âmbito de análise da Assessoria os elementos técnicos pertinentes à despesa, como aqueles de ordem financeira ou orçamentária, ou pesquisa de preços, cuja exatidão deverá ser verificada pelos setores responsáveis e autoridade competente deste Parquet.

87. É o parecer.

Pedro Henrique Gomes do Nascimento

Técnico Ministerial

Assessor para Pareceres em Processos Licitatórios

 

 

[1]Conforme Enunciado n° 07, do Manual de Boas Práticas Consultivas da CGU/AGU, “o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.”

[2]FERNANDES, J.U. Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação, ed. Fórum, 7ª edição, 2008.

[3]Lei n°. 8.429, de 1992, artigo 10, IX. E artigos 38 e 55 da Lei n°. 8.666/93.

[4]BRASIL. Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>. Acesso em: 12.03.2018.

[5] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 752 p.

[6] PORTO NETO, Benedito. Agência Nacional de Telecomunicações. In Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 297.

[7]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 443.

 

Em 26 de fevereiro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO, Técnico(a) Ministerial, em 26/02/2024, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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