MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
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Parecer Nº 0378682 - CONINT
PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0034248/2022-48
OBJETO: ADESÃO AO SRP DO FMMP PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE SEGURANÇA CORPORATIVA NA MODALIDADE SAAS.
ADESÃO Nº 002/2022 A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2022 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022 DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
PARECER Nº 1104/2022
À Coordenadoria de Licitações e Contratos.
1-RELATÓRIO
Tratam os autos do fornecimento de solução tecnológica de segurança corporativa na modalidade SAAS, baseada em coleta e integração de dados, com ênfase no monitoramento de infraestrutura do Ministério Público do Estado do Piauí, incluindo sistema de análise out in de segurança 24x7x365 para aplicações web, serviços de coleta de informações relevantes fora do escopo, detecção de ataques e varreduras, identificação de falhas de segurança ou de ativos informacionais comprometidos, buscando minimizar vulnerabilidades, nas quantidades e com as especificações contidas no Termo de Referência da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (SEI nº 0375224), através da adesão à Ata de Registro de Preços nº 21/2022, do P.E. nº 12/2022 do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Adesão nº 02/2022).
A empresa a ser contratada é a HARPIA TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ 34.460.760/0001-01 e o valor total da contratação é de R$ 624.500,00 (seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais).
O processo de contratação, fundamentado no artigo 15, II da Lei nº 8.666/93, apresenta ainda as certidões de regularidade da empresa, pareceres orçamentário-financeiro para custeio da despesa, minuta de contrato e parecer jurídico, vindo a esta controladoria para análise.
2-ANÁLISE
DO CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, ao tempo em que o Ato PGJ nº 479/14, dispõe, em seu art. 59, inciso V, acerca das atribuições da Controle Interno, sendo de competência da Controladoria Interna:
“Art. 59. À Controladoria Interna compete:
(…)
V - verificar a regularidade dos processos de licitações, notadamente quanto a obras e serviços, compras, alienações e locações, inclusive em seus aspectos técnicos;
§ 1° Aos Auditores lotados na Controladoria Interna compete auditar:
(…)
d) processos licitatórios;
(...)
§ 2º Todos os processos administrativos que forem encaminhados à Controladoria Interna serão analisados pelos Auditores, acompanhados do visto do Controlador.
Tendo em vista que o presente procedimento diz respeito a aquisição de produtos por meio de procedimento licitatório, resta demonstrada a atribuição do desta controladoria para análise do feito.
DAS COMPRAS PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Lei Nº 8.666/93 prevê no seu art. 15, II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;
Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.
Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período.
Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:
Pelas características do bem ou serviço houver necessidade de contratações frequentes;
Pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
For mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho das atribuições;
For vantajosa a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo.
O Registro de preços deve ser promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado.
Em regra, o SRP é utilizado para atender órgãos participantes, entre os quais um deles é denominado gerenciador, sendo que, eventualmente, quando previsto em regulamento, existe a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por outros órgãos da Administração, os chamados órgãos “carona”, sendo esses órgãos aqueles que não participaram da elaboração do Sistema de Registro de Preços, mas requerem, posteriormente, autorização para adquirir bens ou contratar serviços registrados na Ata, consoante previsão em regulamento próprio do ente que realizou o registro de preços.
No caso em tela, a utilização da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12/2022, ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022 DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ é regulada pelo Decreto Federal nº 7892/2013 e Decreto Estadual nº º 11.319/04, os quais prevê:
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
A Ata do SRP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou ente da Administração que não tenha participado ou aderido ao certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão controlador, desde que comprovada as vantagens para a Administração.
§ 1º. Os órgãos ou entes que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão controlador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º. Ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços caberá, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.
DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO POR ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022.
O Registro de Preços foi promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularam propostas. O certame licitatório foi o 12/2022 – FMMP-PI, do tipo menor preço.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos:
46. Recomenda-se que sejam renovadas, em data próxima à da assinatura do contrato, todas as certidões que porventura estejam com prazo de validade expirado.
Deverão ainda ser observados os seguintes procedimentos:
3-CONCLUSÃO
No mais, diante do exame dos itens que compõem a análise do procedimento em tela, esta Controladoria entende pela regularidade do procedimento. Ressalta-se, a atualização das certidões, consoante a diligência apontada no Parecer Jurídico. Ademais, que seja observada a convergência entre as demandas, o PAC e as respectivas Unidades Orçamentárias, como forma de fortalecer os controles.
Em 16 de dezembro de 2022.
| | Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO MARIANO ARAUJO FILHO, Controlador Interno, em 19/12/2022, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS RIBEIRO MACHADO MACIEL, Analista Ministerial, em 19/12/2022, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mppi.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0378682 e o código CRC F36D76BE. |
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