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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

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Parecer Nº 0378682 - CONINT

PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0034248/2022-48

OBJETO: ADESÃO AO SRP DO FMMP PARA FORNECIMENTO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA DE SEGURANÇA CORPORATIVA NA MODALIDADE SAAS.

ADESÃO Nº 002/2022 A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2022 DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022 DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

PARECER Nº 1104/2022

 

À Coordenadoria de Licitações e Contratos.

 

1-RELATÓRIO

Tratam os autos do fornecimento de solução tecnológica de segurança corporativa na modalidade SAAS, baseada em coleta e integração de dados, com ênfase no monitoramento de infraestrutura do Ministério Público do Estado do Piauí, incluindo sistema de análise out in de segurança 24x7x365 para aplicações web, serviços de coleta de informações relevantes fora do escopo, detecção de ataques e varreduras, identificação de falhas de segurança ou de ativos informacionais comprometidos, buscando minimizar vulnerabilidades, nas quantidades e com as especificações contidas no Termo de Referência da Coordenadoria de Tecnologia da Informação (SEI nº 0375224), através da adesão à Ata de Registro de Preços nº 21/2022, do P.E. nº 12/2022 do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí (Adesão nº 02/2022).

                               A empresa a ser contratada é a HARPIA TECNOLOGIA EIRELI, CNPJ 34.460.760/0001-01 e o valor total da contratação é de R$ 624.500,00 (seiscentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais).

O processo de contratação, fundamentado no artigo 15, II da Lei nº 8.666/93, apresenta ainda as certidões de regularidade da empresa, pareceres orçamentário-financeiro para custeio da despesa, minuta de contrato e parecer jurídico, vindo a esta controladoria para análise.

 

2-ANÁLISE

DO CONTROLE INTERNO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 74, estabelece as finalidades do sistema de controle interno, ao tempo em que o Ato PGJ nº 479/14, dispõe, em seu art. 59, inciso V, acerca das atribuições da Controle Interno, sendo de competência da Controladoria Interna:

Art. 59. À Controladoria Interna compete:

(…)

V - verificar a regularidade dos processos de licitações, notadamente quanto a obras e serviços, compras, alienações e locações, inclusive em seus aspectos técnicos;

§ 1° Aos Auditores lotados na Controladoria Interna compete auditar:

(…)

d) processos licitatórios;

(...)

§ 2º Todos os processos administrativos que forem encaminhados à Controladoria Interna serão analisados pelos Auditores, acompanhados do visto do Controlador.

 

Tendo em vista que o presente procedimento diz respeito a aquisição de produtos por meio de procedimento licitatório, resta demonstrada a atribuição do desta controladoria para análise do feito.

DAS COMPRAS PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

A Lei Nº 8.666/93 prevê no seu art. 15, II, que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços;

Sistema de Registro de Preços (SRP) é o conjunto de procedimentos adotados pela Administração para registro formal de preços relativos à execução de serviços e fornecimento de bens. Trata-se de cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da Administração.

Em relação às contratações convencionais, a principal diferença do sistema de registro de preços reside no objeto da licitação. No sistema convencional, a licitação destina-se a selecionar fornecedor e proposta para contratação específica, efetivada pela Administração ao final do procedimento. No registro de preços, a licitação direciona-se a selecionar fornecedor e proposta para contratações não específicas, que poderão ser realizadas, por repetidas vezes, durante certo período.

Deve o SRP ser adotado preferencialmente quando:

O Registro de preços deve ser promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularão as respectivas propostas. Deve ser realizado, no caso de registro de preços, certame licitatório na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, precedido de ampla pesquisa de mercado.

Em regra, o SRP é utilizado para atender órgãos participantes, entre os quais um deles é denominado gerenciador, sendo que, eventualmente, quando previsto em regulamento, existe a possibilidade de utilização da Ata de Registro de Preços por outros órgãos da Administração, os chamados órgãos “carona”, sendo esses órgãos aqueles que não participaram da elaboração do Sistema de Registro de Preços, mas requerem, posteriormente, autorização para adquirir bens ou contratar serviços registrados na Ata, consoante previsão em regulamento próprio do ente que realizou o registro de preços.

No caso em tela, a utilização da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12/2022, ORIUNDA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2022 DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ é regulada pelo Decreto Federal nº 7892/2013 e Decreto Estadual nº º 11.319/04, os quais prevê:
 

DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO POR ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS AO PREGÃO ELETRÔNICO 12/2022.

O Registro de Preços foi promovido mediante prévio procedimento licitatório, por meio do qual os interessados formularam propostas. O certame licitatório foi o 12/2022FMMP-PI, do tipo menor preço.

Ao processo foram juntados os seguintes documentos:

46. Recomenda-se que sejam renovadas, em data próxima à da assinatura do contrato, todas as certidões que porventura estejam com prazo de validade expirado.

Deverão ainda ser observados os seguintes procedimentos:

 

3-CONCLUSÃO

No mais, diante do exame dos itens que compõem a análise do procedimento em tela, esta Controladoria entende pela regularidade do procedimento. Ressalta-se, a atualização das certidões, consoante a diligência apontada no Parecer Jurídico. Ademais, que seja observada a convergência entre as demandas, o PAC e as respectivas Unidades Orçamentárias, como forma de fortalecer os controles.

Em 16 de dezembro de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO MARIANO ARAUJO FILHO, Controlador Interno, em 19/12/2022, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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Documento assinado eletronicamente por DOUGLAS RIBEIRO MACHADO MACIEL, Analista Ministerial, em 19/12/2022, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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