MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
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Parecer CONINT - 57
PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº 19.21.0016.0034248/2022-48
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, ALTERAÇÃO SUBJETIVA, BEM COMO DO REAJUSTE DE VALOR DO CONTRATO Nº 06/2023/PGJ
1- RELATÓRIO
O presente processo refere-se à prorrogação da vigência e o reajuste do Contrato nº 06/2023/PGJ, firmado entre esta Procuradoria-Geral de Justiça e a empresa HARPIA TECNOLOGIA LTDA, cujo objeto é o fornecimento de solução tecnológica de segurança corporativa na modalidade SAAS, baseada em coleta e integração de dados, com ênfase no monitoramento de infraestrutura do Ministério Público do Estado do Piauí, incluindo sistema de análise out in de segurança 24x7x365 para aplicações web, serviços de coleta de informações relevantes fora do escopo, detecção de ataques e varreduras, identificação de falhas de segurança ou de ativos informacionais comprometidos, buscando minimizar vulnerabilidades, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas, estabelecidas no Termo de Referência e anexo I do contrato, pelo valor total de R$ 558.598,99 (quinhentos e cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), a ser atendido à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente de 2024 da Procuradoria-Geral de Justiça, vinculado ao elemento de despesa Nº 3.3.90.40, Fonte de recursos: 500.
Ao procedimento foram juntados os seguintes documentos:
Minuta Contratual 02 ao Contrato 06/2023 (0954093, 0959249), contendo, inclusive, a alteração da razão social da contratada (mantendo o mesmo CNPJ), da estrutura social e do endereço
Portaria PGJ/PI nº 693/2023 de designação do fiscal da avença (SEI nº 0424069);
Manifestação do fiscal atestando que a execução do contrato de maneira regular pela Contratada (SEI nº 0954300);
Aquiescência da Contratada com a renovação (SEI nº 0947870 e 0947867);
Comprovação de manutenção das condições de habilitação da Contratada e de inexistência de registros impeditivos de licitar e contratar com o Poder Público (SEI nº 0955325; 0955873; 0955875);
Justificativa apresentada pela fiscal que comprova a vantajosidade para a Administração Pública (SEI nº 0941584);
Pesquisa de Preços e (SEI nº 0673442; 0673445; 0673440 e 0682901) e Mapa Comparativo de Preços (SEI nº 0941648 ; 0958790);
Despacho do Subprocurador de Justiça Institucional autorizando que sejam tomadas as providências necessárias para renovação do Contrato nº 06/2023 (SEI nº 0948778);
Cálculo atinente ao valor do reajuste contratual devido com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – IBGE (SEI nº 0946894);
Parecer Orçamentário nº 118/2025 (SEI nº 0951674) e Parecer Financeiro – CCF n° 117/2025 (SEI nº 0953253) comprovando a existência de recursos orçamentários e financeiros para a prorrogação em tela;
Parecer Jurídico nº 13/2025 se manifestando pela viabilidade do pleito (SEI nº 0958395);
Manifestação da Assessoria de Gestão de Contratos (AGC) favorável à prorrogação da vigência contratual e reajustamento do contrato (0959140).
Após a emissão da sua manifestação, a AGC encaminhou o procedimento a esta CONINT para análise e emissão de parecer, o que se faz adiante.
2- ANÁLISE
A Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta os procedimentos licitatórios e os contratos firmados pela Administração Pública dispões sobre a duração da vigência dos contratos, que em regra fica adstrita à vigência dos créditos orçamentários, porém ressalva os casos em que o objeto contratual é a prestação de serviços ditos de natureza continuada, conforme trecho legal abaixo transcrito:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(…)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
O dispositivo legal acima mencionado faz menção aos denominados serviços de natureza continuada. Nesse sentido, não restam dúvidas quanto à natureza contínua do objeto contratual, posto que inclusive consta do rol previsto na Portaria PGJ/PI nº 1586/2016, que apresenta rol de serviços contínuos no âmbito do MPPI.
Não obstante à possibilidade de prorrogações sucessivas da vigência contratual, vale frisar que é a Administração Contratante é obrigada legalmente à obediência do limite temporal de 60 (sessenta) meses como termo final para a prorrogação contratual. Diante disso, é recomendável a utilização desse limite como referência, a fim de que haja a obrigação periódica instaurar novo processo administrativo visando à realização de uma nova licitação ou contratação direta, se for o caso.
Dessa forma, verificando que nos termos da minuta de Termo Aditivo há a pretensão de prorrogação da vigência do contrato em comento em mais 12 (doze) meses, constata-se que tal situação revela-se possível à vista das disposições legais e contratuais nesse sentido, notadamente a previsão expressa na cláusula quarta do instrumento contratual.
No que se refere à alteração de valor do contrato decorrente do seu reajustamento, verifica-se a previsão legal no art. 65, § 8º da Lei Federal nº 8666/1993, bem como sua previsão em instrumento contratual, conforme cláusula décima terceira, a qual prevê que:
O valor deste Contrato poderá ser reajustado pelo IPCA, mediante solicitação da CONTRATADA, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data limite para apresentação da proposta apresentada quando do processo licitatório, e nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
Da análise da documentação, verifica-se que embora com previsão de reajuste no IPCA/IBGE, o contratado manifestou aceite de reajuste com base no INPC/IBGE, no valor final de R$ 558.598,99 (quinhentos e cinquenta e oito mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), conforme a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE para o período de 12 (doze) meses o que, e cotejo à pesquisa de preços realizada, revela a vantajosidade para a Administração contratante.
2. 1- OBSERVAÇÃO DA CONTROLADORIA
Quanto aos riscos da espécie deste procedimento - prorrogação contratual - as unidades responsáveis devem atentarem ao valor que servirá de base ao cálculo para a prorrogação, o índice a ser aplicado, bem como o aceite da empresa, ou seja, quem de direito pode aquiescer a fim de mitigar os riscos da execução contratual vindoura.
De mais a mais, sem olvidar das possíveis alterações subjetivas da contratante, a exemplo de cisção, fusão, incorporação, fato que devem ser alçado na matriz de risco da contratção.
Tais circunstâncias, são necessária a boa gestão administrativa.
3- CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base na documentação a Controladoria Interna vem se manifestar pela REGULARIDADE do processo de prorrogação da vigência do contrato nº 06/2023.
| | Documento assinado eletronicamente por SIDNEY FEITOSA DA SILVA, Controlador(a) Interno, em 27/02/2025, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | Documento assinado eletronicamente por THADEU FERREIRA SOARES, Analista Ministerial, em 27/02/2025, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.mppi.mp.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0967541 e o código CRC 38B672C4. |
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